- 1 -Os titulares dos cargos associativos são eleitos para mandatos com a duração de três anos, considerando-se, para o cômputo do mandato, como um ano completo o ano civil em que forem eleitos.
- 2 -É permitida a reeleição dos titulares dos cargos associativos para sucessivos mandatos.
- 3 -A eleição é feita em listas separadas para cada um dos órgãos sociais, com especificação do cargo que nelas couber a cada titular.
- 4 -Os titulares dos órgãos electivos consideram-se empossados logo que concluída a eleição e, findo cada mandato, permanecem em funções até à eleição dos seus sucessores.
- 5 -No caso de designação de um substituto para preenchimento de vaga aberta num órgão da Associação por renúncia, destituição ou exclusão do respectivo titular, o substituto será eleito para o período restante desse mandato.
- 6 -Aos titulares dos cargos associativos pode ser atribuída remuneração, fixada nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
- 7 -A remuneração referida no número anterior pode ser estabelecida em valor fixo para determinado período, senhas de presença ou outro tipo de atribuição patrimonial, cumulativamente ou apenas em alguma ou algumas das referidas modalidades.
- 8 -A remuneração dos administradores depende da aquiescência de cada um deles; se algum deles não a aceitar, a parte correspondente é deduzida ao montante a esse fim destinado.
ARTIGO 10.º — Titulares dos cargos associativos
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006