A sociedade adopta a firma BT4U - BOATS FOR YOU - Projectos e Fabricação de Embarcações, Lda, e tem a sua sede no Lugar da Rede, Freguesia de Santa Cristina, concelho de Mesão Frio.
§ 1.º A sociedade poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação de gerência.
§ 2.º A sociedade pode abrir agências, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, por simples deliberação de gerência, condições em que as poderá extinguir.
O objecto da sociedade consiste na elaboração de projectos de investigação; de inovação e de desenvolvimento, tendo em vista a concepção de embarcações, designadamente embarcações não poluentes, bem como o respectivo fabrico, comercialização e aluguer.
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma do valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Mário Nuno dos Santos Ferreira e outra do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Manuel Fernando de Macedo Alves Monteiro.
§ único. Poderão ser exigíveis prestações suplementares ao capital social, quando for deliberado em assembleia geral pelos sócios que representem a maioria do capital social, até ao montante do dobro do capital.
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral fica afecta aos sócios Mário Nuno dos Santos Ferreira e Manuel Fernando de Macedo Alves Monteiro, que ficam desde já nomeados gerentes.
§ 1.º Nos casos de impedimento ou ausência, qualquer dos gerentes se pode fazer representar por um procurador devidamente mandatado desde que os restantes gerentes concordem.
§ 2.º Para obrigar a sociedade, em quaisquer actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes; porém, nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer um deles.
§ 3.º É expressamente proibido aos sócios gerentes assinarem em nome da sociedade quaisquer actos e contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, abonações ou assumir qualquer obrigação ou responsabilidade alheia aos interesses da sociedade.
§ 4.º O gerente que infringir o disposto no número anterior responderá por perdas e danos perante a sociedade.
É permitida, entre sócios, a cessão de quotas, no todo ou em parte, ficando, desde já autorizadas as respectivas divisões.
§ 1.º Os sócios não poderão ceder as suas quotas a estranhos, sem expressa autorização da sociedade, a qual terá direito de preferência. O preço da quota cedenda será determinado pela melhor oferta.
§ 2.º Aos valores apurados nos termos do parágrafo anterior, será deduzido todo e qualquer débito que o titular da quota tenha na sociedade.
§ 3.º O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos prevenirá a sociedade com a antecedência de 60 dias, por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
§ 4.º Se a sociedade não quiser usar o direito de preferência referido no primeiro parágrafo, o que terá de ser declarado dentro de 30 dias a contar da comunicação que lhe seja feita por escrito, tal direito passará para os sócios que o desejarem, o que ficará a constar da acta da assembleia geral, os quais, entre si, farão a divisão da quota na proporão do capital que cada um possui na sociedade.
§ 5.º A cessão de quotas a estranhos será feita em conjunto pela melhor oferta conseguida pelos sócios cedentes.
No caso de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com representante do interdito ou dos herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre eles que os represente a todos na sociedade, enquanto a quota não for partilhada, ou ainda que o seja, permaneça em compropriedade.
A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio quando a mesma tenha deixado de lhe pertencer por divórcio, inventário ou partilha ou por ter sido penhorada, dada de penhor ou arrestada, se não for logo desonerada ou se tiver sido vendida judicialmente.
§ único. No caso contemplado neste artigo, a quota será amortizada pelo valor apurado em balanço realizado para esse fim.
As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por cartas registadas a cada um dos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Anualmente, proceder-se-á a um balanço com referência a trinta e um de Dezembro, que deverá estar aprovado e assinado até fins de Fevereiro imediato e os lucros líquidas apurados, depois de deduzidos cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios em assembleia geral, se por unanimidade, não for decidido afectá-los a outro fim.
No caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários; porém, se algum deles quiser fiar com os haveres sociais serão estes licitados entre os sócios e adjudicados àquele que melhores vantagens oferecerem em preço e forma de pagamento.
Conferi. Está conforme.
17 de Agosto de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Edite da Conceição Alves.
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