É permitida, entre sócios, a cessão de quotas, no todo ou em parte, ficando, desde já autorizadas as respectivas divisões.
§ 1.º Os sócios não poderão ceder as suas quotas a estranhos, sem expressa autorização da sociedade, a qual terá direito de preferência. O preço da quota cedenda será determinado pela melhor oferta.
§ 2.º Aos valores apurados nos termos do parágrafo anterior, será deduzido todo e qualquer débito que o titular da quota tenha na sociedade.
§ 3.º O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos prevenirá a sociedade com a antecedência de 60 dias, por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
§ 4.º Se a sociedade não quiser usar o direito de preferência referido no primeiro parágrafo, o que terá de ser declarado dentro de 30 dias a contar da comunicação que lhe seja feita por escrito, tal direito passará para os sócios que o desejarem, o que ficará a constar da acta da assembleia geral, os quais, entre si, farão a divisão da quota na proporão do capital que cada um possui na sociedade.
§ 5.º A cessão de quotas a estranhos será feita em conjunto pela melhor oferta conseguida pelos sócios cedentes.