- 1 -A assembleia geral pode iniciar os seus trabalhos, funcionar e deliberar, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de, pelo menos, mais de metade do capital.
- 2 -Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e da percentagem de capital que traduzem.
ARTIGO 12.º — Deliberações
Vigente desde: 09/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2006