- 1 -A sociedade pode amortizar as acções detidas por accionistas que utilizarem as informações solicitadas aos órgãos competentes, nos termos previstos no artigo 288.º do Código das Sociedades Comerciais, para, através delas, colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, provocando, dessa forma, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas.
- 2 -As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço.
ARTIGO 7.º — Amortização de acções
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006