A sociedade adopta a denominação PRSI - Projectos de Redes e Serviços Informáticos, Lda, tem a sua sede na Rua dos Industriais, 7, 2.º, direito, freguesia de Santos o Velho, concelho de Lisboa.
§ 2.º Por simples deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
O objecto da sociedade consiste no fornecimento de serviços informáticos, nomeadamente projectos de rede, manutenção de redes, manutenção e suporte de PCs e impressoras, suporte a clientes a nível de software e hardware.
O capital social, de cinco mil euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde à soma das seguintes quotas: uma de dois mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Pedro Filipe Carvajal de Rodrigues Rocha; uma de dois mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Fernando Loureiro da Costa Cabral.
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a acordar previamente em assembleia geral convocada para o efeito.
A transmissão inter vivos, total ou parcial, de quotas e as divisões a ela necessárias são livres quando a favor da própria sociedade, entre sócios e seus descendentes, se for caso disso.
§ 1.º Fora dos casos previstos no corpo deste artigo, a cessão total ou parcial de quotas depende do consentimento da sociedade, ficando, porém reservado em primeiro lugar aos sócios não cedentes na proporção das suas quotas, o direito de preferência, nas precisas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida e, em segundo lugar, para a própria sociedade.
§ 2.º O prazo para a sociedade deliberar o consentimento previsto no parágrafo anterior é de 60 dias a contar do pedido formulado por escrito, o qual conterá obrigatoriamente a identificação do cessionário e de todas as condições de cessão, podendo os sócios não cedentes, em primeiro lugar, exercer o direito de preferência nos 30 dias seguintes à deliberação que preste o consentimento para a cessão.
§ 3.º Não são permitidas cessões de quotas, a qualquer título, que obstem à prossecução do objecto social da sociedade por previsível, possível ou hipotético cancelamento do competente alvará.
A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio quando a quota a amortizar tenha sido penhorada, arrolada ou arrematada por quem não seja sócio, por qualquer modo, quando se encontre sujeita a procedimento contencioso e, ainda, no caso de falecimento ou dissolução do seu titular.
§ 1.º O valor da quota a amortizar será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus valores activos ou passivos, salvo se outro for o critério imposto por lei imperativa.
§ 2.º O valor da quota a amortizar será pago até ao limite máximo de três prestações anuais e sucessivas, considerando-se o mesmo efectuado com o depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.
§ 3.º No caso de falecimento de um sócio, e enquanto a quota se mantiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes legais, designarão um entre si para o exercício dos respectivos direitos sociais.
A gerência da sociedade terá poderes para praticar os actos que se compreendam na execução do objecto social, nomeadamente, propor e fazer seguir quaisquer acções judiciais, transigir, desistir da instância ou pedido e confessá-lo nas mesmas acções e comprometer-se em árbitros.
§ único. É vedado aos gerentes praticar actos que não forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
Será suficiente a intervenção de um gerente em actos de mero expediente, bem como para aceitar, sacar e endossar cheques e extractos de facturas; para receber quaisquer importâncias, passar recibos e dar quitações; fazer depósitos e levantamentos de dinheiros em Bancos e casas bancárias, assinando os respectivos cheques; para representar a sociedade em Juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir; para representar a sociedade perante qualquer autoridade, assinar declarações de impostos, fazer manifestos fiscais, reclamar ou recorrer junto das Repartições de Finanças ou tribunais tributários em tudo a que se refira a contribuições e impostos, assinar recibos de indemnizações estabelecidas por companhias de seguros.
§ único. Para que a sociedade fique obrigada por quaisquer actos ou contratos que directamente se reportem à sua actividade social, bem come naqueles que respeitem à aquisição de bens a integrar no activo imobilizado, ainda que através de contratos de locação ou similares, é necessária a assinatura de dois gerentes, excepto se estiver no nomeado apenas um gerente, caso em que será suficiente a sua assinatura.
Eventuais litígios serão dirimidos por tribunal arbitrai necessário, onde cada parte designará um árbitro e estes o terceiro, devendo a respectiva decisão estar concluída em prazo não superior a 90 dias a partir da constituição desse tribunal.
7 de Setembro de 2000. - A Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.
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