- 1 -A sociedade pode amortizar as acções pertencentes a qualquer um dos accionistas sempre que este seja objecto de processo de falência ou insolvência, de processo especial de recuperação de empresas, quando parte substancial do seu património for alvo de arresto ou penhora, ou ainda quando se tornar manifesta a sua incapacidade para solver asa suas dividas e haja fundados receios de que as acções da sociedade que lhe pertencem possam vir a ser objecto de arresto ou penhora por parte dos credores daquele accionista.
- 2 -A amortização de acções será feita pelo seu valor nominal, devendo esta contrapartida ser paga no prazo de 180 dias a contar da deliberação social da amortização.
- 3 -Caso a sociedade não reúna as condições legais para proceder à amortização nos termos previstos nos números anteriores, poderá oferecer aos demais accionistas as acções abrangidas pela deliberação de amortização, que a elas concorrerão, em idênticas condições, na proporção das que detiverem.
ARTIGO 5.º — Amortização
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006