- 1 -O conselho de administração é composto por um número impar de membros, num número máximo de sete.
- 2 -De entre os membros do conselho de administração a assembleia geral elegerá um como presidente, podendo eleger, ou não, outro como vice-presidente.
- 3 -A assembleia geral fixará o número de administradores; na falta de deliberação expressa, considera-se fixado o número de administradores eleitos.
- 4 -Os administradores são eleitos por maioria dos votos emitidos.
- 5 -Um dos administradores pode ser eleito pela assembleia geral nos termos dos n.º 1 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006