- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração coordenar a actividade do conselho e convocar e presidir às respectivas reuniões.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente do conselho de administração, caso este tenha sido eleito; se não existir será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006