- 1 -Qualquer accionista poderá fazer-se representar em qualquer acto social, para o qual a sua presença seja requerida, incluindo assembleias gerais, por cônjuge, descendente ou ascendente em primeiro grau bem como por um membro do conselho de administração ou outro accionista.
- 2 -O instrumento de representação constará de simples carta, dirigida a quem presidir ao acto, identificando o seu representante e indicando os fins de representação e o acto ou actos a que diz respeito.
ARTIGO 14.º — Representação de accionistas
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006