- 1 -O conselho de administração poderá por unanimidade delegar os seus poderes de gestão corrente da sociedade num dos seus membros, que se designará por administrador-delegado, fixando os seus poderes e atribuições na acta de nomeação.
- 2 -O conselho de administração poderá por unanimidade constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos especificados, com ou sem a faculdade de substabelecimento.
- 3 -O conselho de administração poderá ainda nomear um dos seus membros para a prática de certos actos concretos, sendo tal nomeação consubstanciada em acta da reunião do conselho de administração.
ARTIGO 16.º — Delegação de poderes do conselho de administração
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006