Qualquer um dos administradores da sociedade está desde já autorizado a, antes do registo, levantar o capital social realizado e depositado no Banco Comercial Português, para fazer face às despesas de constituição e de início de actividade da sociedade.
ARTIGO 23.º — Levantamento do capital social
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006