- 1 -A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é inteiramente livre.
- 2 -A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, ficando neste caso reservado aos sócios não cedentes, o direito de preferência.
- 3 -O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, dará conhecimento à sociedade e restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando a pessoa ou pessoas a que pretende fazer a cessão, preço e condições de pagamento.
- 4 -A cessão deverá efectuar-se nas condições anunciadas, num prazo de 30 dias a contar do fim do período acima referido.
- 5 -A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, seja qual for a sua natureza ou tipo, mesmo que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º — Cessão e divisão de quotas, participação noutras sociedades
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006