- 1 -Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e as condições estabelecidas neste artigo.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração, identificando o transmissário, o preço das demais condições do negócio.
- 3 -O conselho de administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
- 4 -Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de 30 dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
- 5 -Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
- 6 -No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
- 7 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, o conselho de administração deverá convocar a assembleia geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
- 8 -Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado, salvo o disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 329.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006