Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação dos sócios.
Mais certifica que é o seguinte o relatório referente às entradas em espécie:
Relatório de verificação de entradas em espécie elaborado nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
- 1 -Finalidade.
Foi-me solicitado a elaboração do Relatório de verificação de entradas em espécie, a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, para verificação e confirmação das entradas em espécie que se propõe efectuar a Sociedade Permutadora SA na sociedade a constituir sob a denominação AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, para a realização do capital que nela subscreve, de 249 900 euros (correspondente a 50 100 451$80)
- 2 -Capital da AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda
A sociedade a constituir Agro Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, terá um capital social de 250 000 euros, dividido em duas quotas, sendo uma, de 249 900 euros, a subscrever por Sociedade Permutadora, SA
A Sociedade Permutadora, SA pretende realizar a sua quota através de uma entrada em espécie que consiste na transmissão para a Agro Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, de um estabelecimento comercial de agro-química, que inclui os bens a seguir indicados bem como o dinheiro necessário ao fundo de maneio desse estabelecimento.
- 3 -Identificação do titular dos bens.
Os bens a entregar são pertencentes à Sociedade Permutadora, SA, uma sociedade anónima com o capital social de duzentos milhões de escudos, com sede na Avenida da Liberdade, 190, 1.º, esquerdo, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 15 794, e detentora do número de identificação de pessoa colectiva 500267693.
- 4 -Descrição dos bens.
A contribuição em espécie da Sociedade Permutadora, SA para a realização da quota por ela subscrita no capital da AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, concretiza-se pela transferência para esta sociedade de um conjunto de bens activos e passivos afectos ao estabelecimento comercial de agroquímica, a saber:
(ver documento original)
Verifiquei a existência e a titularidade dos referidos bens por exame da escrita da sociedade, nomeadamente os seus mapas de amortizações, inventários e demais elementos, os quais evidenciam as provas da sua aquisição e posse.
O critério valorimétrico adoptado para a presente avaliação é o do valor líquido contabilístico. Assim, os bens são avaliados pelo valor por que constam na escrita da Sociedade Permutadora SA, isto é: (1) os bens do activo Imobilizado são considerados pelo seu valor líquido de amortizações no final de 2000; as existências são valorizadas pelo seu custo médio, evidenciado na escrita da sociedade cedente e os valores passivos relativos a dívidas relacionadas com o activo imobilizado são considerados pelo respectivo valor nominal. A conversão dos respectivos valores em euros foi efectuada à taxa de conversão legalmente fixada: 1 euro - 200$482 escudos.
- 5 -Conclusão e declaração.
Considerando o que atrás foi referido, é minha convicção que o valor dos bens activos, Imobilizado Corpóreo e Existências, no montante total de 189 685,95 euros que a Sociedade Permutadora, SA se propõe entregar para realizar em espécie a sua quota no capital social da sociedade AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, acrescido do dinheiro afecto ao fundo de maneio da actividade, no montante de 94 959,14 euros e deduzido do passivo para com Fornecedores de imobilizado, no montante de 34 745,09 euros, ascende a 249 900 euros.
Em face do exposto, declaro que o valor por mim encontrado, de 249 900 euros, para os bens que a quotista Sociedade Permutadora, SA pretende entregar à sociedade a constituir, AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, para realização do capital que subscreve, atinge o valor da quota subscrita, também de 249 900 euros.
Este relatório reporta-se data em que é elaborado. Se tomarmos conhecimento de quaisquer alterações relevantes de valores que venham a ocorrer entre esta data e aquela em que vier a ser celebrada a escritura pública de constituição da sociedade (num máximo de 90 dias) informarei, por adenda ao mesmo, os fundadores, dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Lisboa, 10 de Outubro de 2000. - Fernando de Abreu Rebouta, revisor oficial de contas inscrito com o n.º 1023.
ANEXO N.º 1
Bens do activo imobilizado a transferir
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Produtos agroquímicos a transferir para a Agro Permutadora - Produtos Agroquímicos, LDA
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Dívidas a fornecedores de imobilizado, relativas aos bens transferidos
(ver documento original)
Está conforme o original.
27 de Abril de 2001. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000219661