- 1 -Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
§ único. Em vida dos seus fundadores, o conselho de administração velará pela manutenção da qualidade de vida dos mesmos e pela prestação dos cuidados de saúde e outros que se mostrem necessários, de tal modo que nenhum prejuízo ou diminuição de estatuto ou bem-estar lhes sobrevenha pelo facto de terem adstrito todo o seu património à Fundação.
- 2 -Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao conselho de administração:
- a)Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
- b)Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
- c)Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
- d)Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
- e)Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
ARTIGO 12.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 28/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2006