- 1 -O conselho geral será composto por um número variável de conselheiros e integrará os sobrinhos de cada um dos fundadores da Fundação e, por morte daqueles, os respectivos descendentes na linha recta sem limite de grau.
- 2 -O cargo de conselheiro é vitalício.
- 3 -O presidente do conselho geral, que detém voto de qualidade, será designado pelo próprio conselho geral de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 4 -O primeiro presidente do conselho geral é designado pelo acto de instituição, assumindo as respectivas funções o Dr. Joaquim Manuel Leitão Ribeiro Arenga, a quem sucederá por renúncia, morte ou incapacidade medicamente declarada o presidente do secretariado nacional da União das Misericórdias Portuguesas em funções nesse momento ou, no caso de respectiva recusa, o provedor da Santa Casa da Misericórdia de Cascais ou ainda sucedaneamente qualquer membro do conselho geral, nos termos do número anterior.
- 5 -Após a cessação do mandato deste último ou, se houver recusa em assumir o cargo, sucessivamente pelo presidente do secretariado nacional da União das Misericórdias Portuguesas em funções nesse momento e pelo então provedor da Santa Casa da Misericórdia de Cascais, o conselho geral poderá designar como presidente do conselho geral uma entidade externa ao estatuto de conselheiro, desde que escolhida de entre personalidades de reconhecido mérito e relevo na vida social, cultural ou política portuguesa.
- 6 -O conselho geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o presidente do conselho de administração ou o presidente do conselho geral da Fundação considerar oportuno.
- 7 -Os membros do conselho geral não serão remunerados. Porém, após a morte do último dos fundadores da Fundação, o conselho geral poderá deliberar a atribuição de subvenções de presença aos membros do conselho geral, não podendo o montante total de tal atribuição ultrapassar a décima parte dos rendimentos da Fundação obtidos no exercício antecedente.
ARTIGO 17.º — Composição e reuniões do conselho geral
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006