- 1 -Os accionistas com direito a participar na assembleia geral poderão fazer-se representar pelo respectivo cônjuge, qualquer descendente ou ascendente, qualquer membro do conselho de administração ou outro accionista que, também por direito próprio, faça parte da mesma, mediante procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a que reunião se destina.
- 2 -As pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa a quem legal ou voluntariamente couber a respectiva representação, mediante procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a que reunião se destina.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006