- 1 -Sem prejuízo dos poderes conferidos à assembleia geral, o conselho de gerência terá plenos poderes para dirigir, administrar e representar o ACE com as limitações impostas por lei ou pelos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
- a)Executar todas as deliberações da assembleia geral;
- b)Contratar subempreiteiros, fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores;
- c)Assegurar a contabilidade e a manutenção em boa ordem de toda a documentação relativa à actividade do ACE;
- d)Contratar os seguros que se mostrem necessários e adequados à realização do objecto;
- e)Chamada e determinação dos montantes e prazos das contribuições financeiras a efectuar pelos membros do ACE;
- f)Gerir o pessoal afectado à manutenção do equipamento;
- g)Deliberar sobre o regime de aquisição e utilização de equipamentos ou meios auxiliares;
- h)Nomear mandatários;
- i)Nomear o director do ACE, sob proposta do seu presidente, e transmitir a este as suas instruções relativas à realização do objecto.
Ao abrigo da delegação de competências, o conselho de gerência poderá delegar as competências definidas nas alíneas c), d), e), e f) no director do ACE.
- 2 -O director do ACE deverá, para todas as matérias importantes definidas pelo conselho de gerência, exercer as referidas competências no quadro das instruções do referido conselho.
ARTIGO 14.º — Competência
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006