- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros do agrupamento e, excepto disposição em contrario da Lei ou dos presentes estatutos, será o único órgão social competente para deliberar sobre as seguintes matérias:
- a)A nomeação ou exoneração dos membros do conselho de gerência;
- b)Aprovação do relatório da gestão anual do conselho de gerência, e das contas do exercício;
- c)Aplicação dos resultados;
- d)Qualquer alteração aos presentes estatutos;
- e)A exclusão de qualquer membro do agrupamento nos termos do artigo 22.º;
- f)Consentimento à cessão da participação de qualquer membro no agrupamento;
- g)A redução da participação de qualquer membro e o reajustamento da participação de outros membros ou admissão de novos membros;
- h)A dissolução e liquidação do agrupamento;
- i)Quaisquer outras matérias que não sejam da competência exclusiva do conselho de gerência, ou que lhe sejam submetidas por esse órgão ou que os membros do agrupamento unanimemente decidam incluir na sua esfera de competência ou submeter, caso a caso, a deliberação da assembleia.
- 2 -Os membros do agrupamento serão representados por pessoas singulares designadas por simples carta ou telefax dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 9.º — Assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006