- 1 -No caso de quaisquer acções representativas do capital social da Sociedade serem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer apreensão judicial, mantendo-se esta situação por mais de vinte dias, e, ainda, se as mesmas tiverem sido alienadas com infracção ao disposto no artigo anterior, a sociedade poderá adquirir essas acções, devendo apenas pagar o preço correspondente ao seu valor nominal, acrescido do valor proporcional resultante das reservas legais constituídas.
- 2 -Nos termos e com os limites da lei, a Sociedade poderá adquirir acções próprias e sobre elas fazer as operações que entender, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
- 3 -A sociedade poderá sempre amortizar acções, com redução do capital social, se obtiver o acordo do respectivo titular.
- 4 -A sociedade poderá também amortizar as acções detidas por qualquer um dos seus accionistas que tenha falecido, igualmente com redução do capital social, devendo a respectiva deliberação ser tomada no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento do falecimento do accionista. A contrapartida da amortização será calculada com base num balanço especialmente elaborado para o efeito, reportado à data do falecimento do accionista.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 1 deste artigo, a sociedade, em alternativa à aquisição aí estabelecida, poderá amortizar as acções em causa, com redução do capital social.
- 6 -A sociedade poderá, ainda, amortizar as acções próprias que tenha em carteira, devendo o capital social ser reduzido em conformidade com o número de acções amortizadas, sem prejuízo do capital social mínimo exigido por lei.
ARTIGO 6.º — Aquisição e amortização de acções
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006