- 1 -O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por quaisquer dois administradores.
- 2 -Para que o conselho de administração possa deliberar é indispensável que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- 3 -Qualquer administrador não presente poder-se-á fazer representar por outro administrador.
- 4 -As deliberações do conselho de administração, deverão ser consignadas em acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -No caso de cessação do mandato dos administradores pelo decurso do respectivo prazo inicial ou de suas renovações, manter-se-ão aqueles no pleno exercício das suas funções até que a assembleia geral designe os seus sucessores.
- 6 -Os administradores poderão livremente renunciar aos seus cargos, devendo comunicar tal renúncia ao presidente da mesa da assembleia geral com, pelo menos sessenta dias de antecedência.
- 7 -Os administradores não podem votar sobre assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade, sendo que em caso de conflito o administrador em causa deverá informar o presidente sobre ele.
ARTIGO 19.º — Reuniões
Vigente desde: 06/12/2006
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