- 1 -O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e, em princípio, quatro vezes por ano. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer outra forma adequada e permitida por lei.
- 2 -O conselho de administração poderá fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
- 3 -O conselho de administração poderá deliberar desde que na respectiva reunião se encontre presente a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes, ou devidamente representados, salvo para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 2.
- 5 -Um administrador poderá fazer-se representar em reunião do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.
ARTIGO 11.º — Reuniões e deliberações do conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006