- 1 -O fundo de construção destina-se em geral a reforçar a acção social da Cooperativa, e em particular a financiar a construção ou aquisição de novos terrenos, fogos ou instalações sociais da Cooperativa.
- 2 -Reverte para este fundo a comparticipação dos cooperadores até ao montante máximo permitido por lei, mas nunca inferior a 5%, atentas as condições sócio-económicas específicas dos grupos de cooperadores envolvidos em cada programa habitacional.
- 3 -Quando a promoção de um empreendimento destinado, no todo ou em parte, a membros da CHIC, for delegada noutra entidade cooperativa, a respectiva comparticipação para o fundo de construção deverá ser transferida, após a atribuição dos fogos aos cooperadores (e na respectiva proporção) para o fundo de construção da CHIC.
- 4 -Podem ainda ser canalizadas para o fundo de construção outras verbas que a assembleia geral delibere afectar à sua finalidade.
ARTIGO 11.º — Fundo de construção
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006