- 1 -A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral, e, com a formação cultural e técnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, sendo constituída:
- a)Por uma percentagem, a fixar anualmente pela assembleia geral e a retirar do saldo da conta de resultados líquidos;
- b)50% das jóias de admissão;
- c)Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
- 2 -A forma de aplicação desta reserva será determinada pela assembleia geral ou pela direcção por delegação daquela, que igualmente deliberará quando as reversões deixarão de ter lugar e sob a forma da sua reintegração.
ARTIGO 9.º — Reserva para educação e formação cooperativa
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006