- 1 -Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- a)Constituição ou reintegração da reserva legal;
- b)Constituição ou reforço de quaisquer outras reservas que a assembleia geral delibere criar;
- c)Qualquer outro fim ou interesse da sociedade, nomeadamente a remuneração dos gerentes conforme previsto no número dois do artigo 7.º destes estatutos;
- d)Distribuição pela sócia única nos termos que forem determinados em assembleia geral.
- 2 -A assembleia geral poderá deliberar que, no decurso do exercício, sejam feitos ao sócia única adiantamentos sobre lucros nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 11.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 13/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2006