- 1 -A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
- 2 -A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do ativo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
- 3 -Quando o infrator não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.
Artigo 36.º — Reforma compulsiva
Vigente desde: 23/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2012