IIIO DIREITO
O ora recorrente instaurou a presente acção de reconhecimento de direito contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações pedindo que lhe seja reconhecido "o direito ao 6º escalão referente ao seu posto de Chefe de Esquadra, com as legais consequências, nomeadamente a atribuição de uma pensão fixada pelo índice 255 e processados os respectivos retroactivos desde a data de produção de efeitos do acto determinante acrescidos dos juros vencidos e reportados aos últimos 5 anos”.
Alega que é ilegal o seu posicionamento no 4º escalão (índice 205) em que se encontra e que desde 1/1/91 deveria ser integrado no 6º escalão (índice 255).
Daqui se depreende que o autor visa uma melhoria da sua pensão de aposentação, não com fundamento em erro de cálculo por indevida valoração dos elementos fornecidos pelo Comando Geral da PSP, que jamais invoca, mas através da progressão ao escalão que entende dever ser o seu.
Todo o discurso argumentativo contido na petição inicial vai no sentido de demonstrar que outro deve ser o seu posicionamento na escala remuneratória, não que a Caixa Geral de Aposentações errou porque, ao fixar-lhe a pensão, o colocou em escalão diverso daquele que o Comando Geral da PSP lhe atribuiu.
Pede o autor que o escalão seja rectificado e, por efeito da rectificação, que a pensão de reforma seja acrescida. Ou seja, pretende uma melhoria da pensão que, em seu próprio entender, só pela mudança de escalão remuneratório pode ser obtida.
Ora, por imperativo do artº 5º do DL nº 298/91, de 16/8, ao Comando Geral da PSP e não à Caixa Geral de Aposentações cabe decidir desse factor que, como o próprio interessado reconhece, é elemento essencialmente condicionante do montante remuneratório e, por via disso, também do valor da pensão.
À Caixa Geral de Aposentações cabe, nos termos dos arts. 97º e 58º do Estatuto da Aposentação, efectuar o cálculo, mas em estrita observância dos elementos fornecidos por aquele Comando Geral do que resulta que o eventual reconhecimento do direito tal como o autor o configura seria de todo destituído de efeito útil, por não poder ser satisfeito pela entidade demandada.
De todo o exposto se conclui que a legitimidade passiva na acção para reconhecimento de direito se afere pela competência para praticar os actos administrativos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse legitimo a que o autor se arroga. como tem sido entendimento uniforme deste Pleno – cfr. acs. de 16/1/01, rec. 45.926, de 5/7/01, rec. 46056 e de 15/11/01, rec. 46714.
Bem decidiu pois o Tribunal Central Administrativo ao confirmar a sentença do TAC que absolveu o réu da instância com fundamento na sua ilegitimidade.
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: duzentos euros
Procuradoria: cem euros.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002
Abel Ferreira Atanásio (Relator) - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Rui Manuel Pinheiro Moreira - Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo - Adelino Lopes - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - José da Cruz Rodrigues.