I- A Relação não pode sindicar a prova, obtida na 1ª instância com as respostas aos quesitos, quando do processo não constam todos os elementos em que se baseou a decisão da matéria de facto nem os que imporiam decisão diversa e indestrutível.
II- Não revela abuso de direito, concretizado em excesso dos limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico de um direito, a seguinte conduta da ré, em resumo descrita: A câmara municipal ré, como arrendatária de um prédio urbano, obrigou-se em transacção judicial a entregá-lo à senhoria quando esta, então, já prometera vendê-lo à autora que, depois, o veio a comprar para o demolir e erguer nova construção; porém a ré não fez entrega do prédio na data marcada por não poder desocupá-lo das pessoas que nele habitavam antes do início de 1992 e aceitou a proposta da autora, no sentido de compensar o prejuízo com o atraso da entrega, com autorização do aumento da cércea da nova construção (então já aprovada) sob condição, recusada pela autora, de esta realojar os ocupantes do prédio, vindo a ré a fazer entrega deste em Dezembro de 1994.
III- A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no artigo 1045 do Código Civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos artigos 562 e seguintes do mesmo código.