I- Os tribunais administrativos são competentes em razão da materia para apreciar os pedidos de indemnização feitos a Administração com fundamento em danos decorrentes de actos de gestão publica.
II- São actos de gestão publica os actos praticados pelos orgãos ou agentes da Administração no exercicio de um poder publico, ou seja, no exercicio de uma função de direito, sob o dominio de normas de direito publico, ainda que não envolvam ou representem o exercicio de meios de coerção.
III- Neste conceito se integram quer os actos praticados no exercicio da actividade administrativa, quer os decorrentes do exercicio de função judicial, cujo objectivo e a satisfação da necessidade colectiva de realização da justiça, mediante a aplicação da lei aos casos concretos, por sentença com força de caso julgado, proferidos por orgãos independentes e imparciais.