I- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II- Para ocorrer a aventada oposição é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
III- Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação -:
- no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - se partiu do facto de o empreendimento urbanístico embargado ser o único que a requerente então possuía em curso de implantação, com os inerentes riscos para a sobrevivência da empresa requerente, facto esse gerador da impossibilidade de determinação ou quantificação apriorística dos prejuízos;
- no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - se partiu da realidade de que o empreendimento embargado não era o único detido pela requerente em curso de execução e que os danos emergentes da paralisação da obra - conforme o alegado pela requerente - se apresentavam como economicamente avaliáveis ou quantificáveis e por isso não assumiam carácter dificilmente reparável.
IV- Não ocorria assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.