I- Nos termos dos artigos 102 e 51, n. 18 e paragrafo 1, do Codigo Administrativo, os presidentes das Camaras Municipais de Lisboa e Porto podem ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruina ou ofereçam perigo para a saude publica.
II- Os pressupostos legais da demolição, apurada na vistoria regulada naquele paragrafo 1, não podem ser contrariados por provas conjecturais e contraditorias.
III- O Decreto-Lei n. 40 616, de 28 de Maio de 1956, não contraria aquele regime geral de demolições ou beneficiações de predios.