I- Não podem ser objecto do recurso da sentença final questões incidentais que foram sendo decididas ao longo do processo por despachos transitados em julgado.
II- É de ponderar a necessidade de litisconsórcio necessário entre os vários lesados, na hipótese de responsabilidade culposa em acidente de viação, quando o montante global indemnizatório ultrapassar o capital seguro, face à situação corrente de insolvência ou ocultação de bens do segurado.
III- Razões de economia processual aconselham que, em acidente simultaneamente de trabalho e de viação, a seguradora do trabalho possa exigir o reembolso do que pagou na acção (cível ou penal) em que o ofendido/sinistrado demanda os responsáveis pela indemnização com base no acidente de trânsito.