I- Segundo o n. 3 do artigo 49 da Lei de Imprensa, nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum sera inferior a 48 horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração.
II- Assim, e por força daquela lei, o prazo para a apresentação, na Relação, da alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e de 4 dias.
III- A norma em questão e uma disposição especial, aplicavel somente aos processos relativos a crime de abuso de liberdade de imprensa. Por isso não lhe e aplicavel a redução de prazo a que se reporta o artigo 2 do Decreto-Lei n. 457/80, uma vez que esta e uma disposição de caracter geral.
IV- A lei quando refere tribunais superiores tem em vista os tribunais de recurso, ou seja, tribunais " ad quem" sendo, portanto, a Relação um tribunal superior.
V- O n. 3 do artigo 49, não e inconstitucional, não violando o artigo 32 da Constituição, dado que não ofende o direito de defesa do arguido, nem ofende o artigo 13 daquele diploma fundamental dado que o crime de abuso de liberdade de imprensa integra um processo especial penal em que a necessidade de celeridade processual se impõe dada a natureza do bem juridico violado e o meio utilizado.