O direito.
A questão a decidir é a de saber se se verifica a excepção de caso julgado, isto é, se a presente acção é a repetição de uma anterior, o P. nº 133/11…., que correu termos no Juízo Cível …., já julgada com decisão transitada.
Entendeu o Acórdão recorrido que sim, com base nos seguintes considerandos:
“Em ambas as acções está em causa apurar a responsabilidade contratual do BPN (Banco BIC), averiguando-se a alegada violação dos deveres de informação e cooperação, bem como a ausência de actuação com boa fé, no plano do cumprimento das obrigações contratuais, designadamente, se cumpriu as regras do contrato de intermediação financeira a que aludem os artigos 321º e seguintes do CVM, e art. 762ç do CCC, para efeitos indemnizatórios em sede de responsabilidade contratual.
Tal como são idênticos os sujeitos (a autora mulher já tinha esta qualidade aquando da propositura da acção, segundo é descrito na p.i., pelo que tem o mesmo interesse substancial/qualidade jurídica que o autor), a causa de pedir, como acaba de concluir-se diz respeito a factos e relações jurídicas estabelecidas entre o autor marido e o Banco BPN (Banco BIC) e não com a 2ª ré; quanto ao pedido o que releva e deve considerar-se é a sua substância e materialidade; nas duas acções pede-se a restituição do valor de €300.000,00, acrescidos de juros moratórios, pelo que o pedido é o mesmo nas duas acções, uma vez que se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581º/2 e 3 do CPC).
Ora, por força da excepção e autoridade de caso julgado (art. 581º e 619º/1 do CPC), deve tomar-se como assente e indiscutível o acerto da decisão proferida na primeira acção, bem como da respectiva fundamentação com ela directamente conexionada, pelo que tal entendimento, conformou a ordem jurídica, mormente quanto aos direitos e deveres que integram a esfera jurídica dos sujeitos em conflito.”
Para os Recorrentes não se verifica o caso julgado por serem distintas as duas acções, não serem os mesmos nem as partes nem a causa de pedir. Assim:
A 1ª acção foi intentada apenas pelo autor marido contra o Réu Banco Bic Português; na presente acção, são partes, como autores, o Autor e a sua mulher, e como Réus, para além do Banco Bic Português, o Banco Efisa SA;
A causa de pedir também é distinta. A acção nº 133/11 fundava-se na violação do dever de informação por parte do réu; na presente acção é invocado terem os bancos Réus assumido perante o Autor a garantia de solvabilidade do papel comercial subscrito pelo Autor.
Vejamos.
Importa começar por recordar que nos termos do nº 1 do art. 619º do CPC, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º 702º.”
E segundo o art. 621º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga (…)”
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, e a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º do CPC).
O Cód. Processo Civil qualifica o caso julgado como excepção dilatória, que consiste na alegação de que a acção proposta é igual a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença transitada em julgado.
Os requisitos do caso julgado constam do art. 581º do CPC, segundo o qual:
- 1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Quer a doutrina quer a jurisprudência (por ex. Ac. STJ de 03.11.2016, CJ AcSTJ, III, pag. 99), distinguem a excepção de caso julgado da autoridade de caso julgado.
Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º, pag. 599:
“Pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito;
A autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda de mérito.
Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…).”
Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções elementares de Processo Civil”, edição de 1979, pag. 320:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretende valer-se na nova acção do mesmo direito (…) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo, identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo).”
Por regra, os limites subjectivos do caso julgado são relativos à decisão transitada, apenas dirimindo a questão em relação a quem foi parte no processo; todavia, pode abranger terceiros que não tenham intervindo, principal ou incidentalmente no processo, de acordo com os conceitos doutrinais de “terceiro juridicamente interessado” e “terceiro juridicamente indiferente”, não abrangendo o caso julgado os primeiros (Ac. STJ de 18.02.2015, CJ AcSTJ, I, pag. 104).
Distinguindo estas duas situações, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, anotado, 2º, 3ª edição, pag. 758:
“Os interessados juridicamente indiferentes são, ou pretendem ser, titulares de uma situação jurídica que não pode, pela sua natureza, ser atingida pelo caso julgado, mas cuja consistência prática o caso julgado pode afectar, como é o caso do credor comum, cujo direito de crédito permanece, não obstante o desaparecimento de um bem do património do seu devedor diminuir a garantia que este representa para ele e restantes credores.
Juridicamente interessados são os titulares, ou pretensos titulares, de situações jurídicas que a ser-lhes oposto o caso julgado, por ele podem ser, em si afectadas, quer por resultarem suprimidas, quer por terem o seu conteúdo modificado.”
Abílio Neto, em anotação ao art. 621º do CPC anotado, edição de 2014, escreve:
“Quanto aos não intervenientes na acção, tem-se entendido que a sentença transitada se impõe aos chamados terceiros juridicamente indiferentes, (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu devedor, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor), mas já não se impõe terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pag. 289; Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 726 e sgs).”
No caso em apreciação, a Autora não interveio na primeira acção, que correu termos sob o nº 133/11…..; na presente, surge ao lado do Autor.
Mas é um terceiro juridicamente interessado: não tendo intervindo na acção anterior, não pode haver dúvida que a sentença de improcedência daquela acção causa um prejuízo ao património do casal de que faz parte. Daí que a mesma não lhe é oponível.
Entendeu, todavia, o acórdão recorrido que há identidade de sujeitos uma vez que “a autora mulher já tinha esta qualidade aquando da propositura da acção, segundo é descrito na p.i., pelo que tem o mesmo interesse substancial/qualidade jurídica que o autor.”
Resulta do nº2 do art. 581º, a identidade de partes afere-se não pela qualidade física, mas “pela qualidade jurídica” em que autor e réu actuem.
Ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III, pag. 98, que “há identidade de sujeitos no caso de alguém ter sucedido “mortis causae”, ou a “título singular”, a uma das partes da primeira acção.” E acrescentava “a primeira acção é proposta por determinada pessoa, que depois transmite a outra, por venda, troca, doação, cessão, etc., o direito objecto da acção; há identidade entre as partes, posto que os autores sejam diversos fisicamente, porque estão em juízo na mesma qualidade.” Veja-se também o Professor Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 595.
Ora, não é uma situação deste tipo que se verifica no caso dos autos.
Estamos perante um caso de litisconsórcio voluntário (art. 32º do CPC), em que os cônjuges, com base na mesma relação material, têm interesses próprios e autónomos, enquanto membros da sociedade conjugal, relativamente à pretensão de ver o património do casal reintegrado do dinheiro aplicado num produto financeiro comercializado pelo 1º Réu.
Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ de 30.03.2017, P. 1568/09.1TBGDM, (Abrantes Geraldes) invocado pelos Recorrentes como acórdão fundamento, “para a aferição da excepção dilatória de caso julgado, verifica-se diversidade parcial de sujeitos quando, a par dos autores que intervieram formalmente na primeira acção, surgem na segunda acção como co-autores os respectivos cônjuges (…). Em tais circunstâncias, a excepção de caso julgado apenas abarca os sujeitos intervenientes como co-autores na primeira acção e não afecta o prosseguimento da mesma na parte que respeita aos demais co-autores para apreciação do mérito da respectiva pretensão.”
Como assim, e sem quebra do devido respeito, a Autora não tem a “mesma qualidade jurídica” que o Autor; ela é portadora de um interesse próprio e autónomo do Autor marido, e não tendo intervindo na 1ª acção não se verifica quanto a ela a excepção de caso julgado.
No que tange ao Recorrente marido defende ele que não se verifica a excepção de caso julgado, por não serem idênticos o pedido e a causa de pedir.
Vejamos.
Quanto ao pedido, não lhe assiste razão: é idêntico nas duas acções, pois que em ambas se visa o mesmo efeito jurídico, a restituição dos €300.000,00, mais juros de mora.
Quanto à causa de pedir:
Como é sabido, a causa de pedir é o facto jurídico concretamente invocado de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente o seu pedido.
Para efeitos da excepção de caso julgado, “a essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial das causas de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção e determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.” (Ac. STJ de 14.12.2016, P. 219/14.7TVPRT-C.P1.S1).
Na primeira acção, o Autor fundamentou o pedido na responsabilidade contratual do 1º Réu, por violação do dever de informação, por não o ter esclarecido sobre a natureza e características das obrigações “CNE – Cimentos Nacionais e Estrangeiros SA”, e o não pagamento do capital nelas investido.
Na presente, os AA invocam além daquele um outro fundamento, a garantia/assunção da dívida pelos Réus, caso o emitente não procedesse ao pagamento da dívida.
Com este novo fundamento, a presente acção não é uma repetição da primeira uma vez que o pedido se estriba também numa outra causa de pedir.
Ora, como é sabido, não existe na lei para o autor o ónus de preclusão que existe para o réu (art. 573º do CPC).
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pag.585, “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir. Isto significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado.”
Os AA podiam, pois, invocar uma diferente causa de pedir para a mesma pretensão; e não existindo identidade de causa nas duas acções não se verifica a excepção de caso julgado (art. 581º do CPC).
Relativamente ao Banco Efisa SA, o mesmo foi absolvido da instância, por ilegitimidade, na sentença da 1ª instância.
No recurso de apelação da sentença, os AA não suscitaram a reapreciação desta questão, tendo nas conclusões do recurso limitado o mesmo à questão do caso julgado
O acórdão recorrido decidiu não tomar conhecimento da questão de saber se a sentença na parte em que absolveu da instância o Banco Efisa SA transitou em julgado, por a julgar prejudicada pela decisão confirmatória da sentença na parte em que julgou verificado o caso julgado.
Constitui jurisprudência pacífica, em face do que dispõem os artigos 635º/3 e 639º/1 do CPC, que as conclusões delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, se o recorrente nada diz nas conclusões sobre determinada questão decidida pelo tribunal ad quo, isso significa que se conforma com a decisão, dela não podendo conhecer o tribunal ad quem, salvo se for de conhecimento oficioso.
Como assim, e por não ter sido oportunamente impugnada, transitou em julgado a decisão da 1ª instância que absolveu o 2º Réu da instância por ilegitimidade.
Nestes termos, procedem as conclusões da revista, não podendo manter-se a decisão recorrida que absolveu o Réu da instância.
Sumário:
I - A excepção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre uma acção a correr termos e outra já decidida por decisão transitada em julgado;
II – Não se verifica identidade de sujeitos se a 1ª acção foi intentada apenas pelo marido e a 2ª por ele acompanhado do seu cônjuge;
III – Também não se verifica identidade de causas de pedir na acção, em que se repete o pedido de condenação do Banco a pagar o que o Autor investiu num produto financeiro comercializado pelo réu, se na 1ª acção se invocou a responsabilidade contratual por violação do dever de informação, e na 2ª a alegada garantia de solvabilidade prestada pelo réu relativamente ao papel comercial subscrito pelo Autor.