I- De acordo com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 40397, de 24 de Novembro de 1955, a Santa Casa da Misericordia de Lisboa constitui uma pessoa colectiva com autonomia administrativa e financeira, competindo a respectiva
Mesa, por força do n. 11 do artigo 17 do mesmo diploma, distribuir o pessoal pelos diferentes sectores do mesmo serviço, transferi-lo quando nisso haja conveniencia, ou determinar que exerça funções em mais de um estabelecimento ou serviço, sem que as deliberações tomadas a tal respeito estejam sujeitas a qualquer especie de tutela por parte do Governo.
II- Logo, um despacho em que o ministro dos Assuntos Sociais revoga uma deliberação da Mesa da SCML relativa a distribuição ou transferencia de pessoal esta ferido de nulidade por incompetencia por falta de atribuições.