- A condução de veículos automóveis sem que o condutor esteja legalmente habilitado a conduzir constitui não só contra-ordenação (artigo 124 n. 3 do CE) mas também ilícito criminal (artigo 1 do DL n. 123/90 de 14/04).
- Coexistindo em vigor aquelas normas, a sua convergência resolve-se nos termos do disposto nos artigos 20 do
DL n. 433/82 de 27/10 e 138 do CE vigente, ou seja tal facto ilícito será punido como crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória da contra-ordenação (cfr. artigo 151 n. 3 do CE).
- Requerido julgamento com processo sumaríssimo, houve violação do artigo 392 ns. 1 e 2 do CPP, uma vez que estamos perante crime punível com prisão até 1 (um) ano e sanção acessória diversa da "inibição do direito de conduzir"; verificando-se a nulidade insanável prevista no artigo 119 al. f) do CPP, sendo certo que a falta de inquérito também constituirá nulidade insanável face ao disposto no artigo 119 al. d) do mesmo diploma legal.