I- A sentença não pode conhecer de vicios que não tenham sido alegados pelo recorrente e que não sejam do conhecimento oficioso.
II- Na petição os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso devem ser expostas com clareza e não apenas aflora-las.
III- Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade extensiva aos seus pressupostos incumbindo ao recorrente ilidi-la alegando e provando os factos.
IV- A deliberação da Camara Municipal que atribuiu circuitos especiais escolares sem que antes tenha elaborado o Plano de Transportes e sem que se tenha reunido o Conselho Consultivo de Transportes Escolares e anulavel por vicio de forma.