I- Incumprido o contrato-promessa pelo promitente comprador e revelada inutilidade na manutenção do que fora prometido, justifica-se a resolução do mesmo contrato.
II- Em princípio, a lei processual actual não admite reclamação por excesso contra o questionário.
III- Na falta de sinal, a eventual indemnização ao contratante não faltoso deve ser apurada através das regras gerais sobre indemnização.
IV- No caso do contrato-promessa, tendo sido assumida obrigação de prestar um valor de sinal, não cumprida, existe obrigação de pagamento de juros moratórios desde a data em que deixou de ser cumprida aquela obrigação de capital, calculados enquanto substitui o contrato-promessa e, portanto, a obrigação de capital.