I- A responsabilidade civil subjectiva supõe a verificação de varios elementos essenciais, um dos quais e a imputação do facto ao lesante, tornando-se portanto, sempre necessario averiguar se existe um nexo entre a vontade do agente e o acto ilicito por ele praticado.
II- Ha uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilancia das coisas perigosas ou exerce uma actividade perigosa, mas não se altera o principio de que a responsabilidade depende da culpa.
III- Essa presunção de culpa opera amplamente no caso de um incendio, de que resultaram varios danos, ocorrido nas seguintes condições: a) uma firma (autora) foi incumbida do transporte de produtos quimicos inflamaveis e explosivos pertencentes a uma outra firma (re), contidos em caixas de cartão, sacos e bidões; b) foi o encarregado da re quem indicou o local de estacionamento da viatura onde ia ser feito esse transporte, dentro da cerca onde se situam os armazens da mesma re, e dirigiu o carregamento da mercadoria; c) estando o motorista do camião ja dentro da respectiva cabina, a carga subitamente incendiou-se, em consequencia de um operario ter iniciado, na contiguidade das traseiras do camião, a soldagem de uma estrutura de ferro, cujos residuos metalicos, fundidos ou incandescentes, espalhando-se, cairam sobre a mesma carga.
IV- Dada a culpa da re, como entidade expedidora da mercadoria, o artigo 383 do Codigo Comercial não justifica a isenção da sua responsabilidade.