I- A norma do art. 65, n. 2, do DL n. 437/91, de
8/11, estabelece uma regra de transição para a nova estrutura de carreira, aplicando-se apenas aos enfermeiros e enfermeiros graduados que, à data da entrada em vigor do diploma, foram já providos do curso de especialização em enfermagem.
II- A norma do art. 66 do mesmo diploma tem como pressuposto que os enfermeiros oriundos de anterior carreira foram já integrados na nova categoria de acordo com as regras específicas de transição e destina-se a permitir, durante um período transitório, que os enfermeiros já integrados em dada categoria possam progredir de acordo com determinada bonificação de tempo de serviço se entretanto adquirissem habilitação pós-básica que seja exigível para acesso a categoria superior.
III- O enfermeiro graduado que tenha transitado para enfermeiro especialista nos termos do art. 65, n. 2, do DL n. 437/91 não poderia beneficiar cumulativamente de bonificação do tempo de serviço previsto no art. 66, n. 1, al. b) se entretanto for conferida equivalência ao diploma de curso superior especializado em enfermagem ao curso de especialização em enfermagem que constituía condição de acesso àquela categoria.