I- O poder conferido pelo artigo 1 do Decreto-Lei 225-F/76 esta vinculado quanto a necessidade de a decisão ser precedida de uma formalidade essencial do parecer referido no artigo 2 e quanto ao sentido da decisão que tem de coincidir com a proposta negativa desse parecer.
II- E, porem, discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio, pelo que a Administração pode não conceder a isenção quando não exista ou seja insuficiente a produção nacional, e outras circunstancias, cuja valoração cabe livremente ao orgão administrativo, tornem inconveniente para a industria nacional a concessão.
III- A parte vinculada do poder não obsta a apreciação contenciosa dos motivos expressos no parecer recebido por declaração de concordancia.
IV- O poder e tambem vinculado quanto ao interesse ou finalidade publicas que a lei tem em vista ao conferi-lo. Esse fim e a realização do interesse da industria nacional.
V- Sofre de desvio de poder o acto que não concede a isenção por o requerente não apresentar prova de que os produtos confeccionados com a mercadoria importada são para exportação.