I- Apesar de não constar da especificação, nem dos quesitos, a factualidade confessada, nos articulados de uma acção onde se discutam direitos disponíveis, pelo estado, representado pelo Ministério Público deve ser tomada em conta pelo julgador - arts 38, 567 e 659, n. 3 do C.P.C.;
II- Viola o contrato de arrendamento e é, por isso, fundamento da sua resolução, nos termos da al.b)- do n. 1 do art.
1093 do C.Civil, a instalação no locado - específicamente destinado à instalação dos serviços de propaganda (sector de acções exteriores) dos serviços de apoio à comissão interministrial do café -, pelo estado arrendatário, de outros e diversos serviços, após a extinção daquela comissão pelo DL 367/80, de 10 de Setembro.