I- A atribuição de carácter urgente à expropriação
é sempre fundamentada, devendo constar do acto, ainda que sucintamente, os factos que constituem os motivos específicos que determinaram a Entidade em causa a usar os poderes de declarar a urgência da expropriação.
II- A lei contempla a possibilidade de fundamentação por remissão.
III- Neste específico contexto terá, contudo de existir uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da proposta, informação ou pareceres acolhidas.
IV- Na expropriação por utilidade pública urgente, o requerimento da Entidade impetrante apenas terá de ser instruído com os elementos a que alude o n. 4, do art. 13 do Código das Expropriações.
V- Está inquinado de erro nos pressupostos de facto que determina a expropriação por utilidade pública fundamentado em factos e circunstâncias inveriditas e não coincidentes com as necessidades públicas invocadas.