I- Constando das listas de antiguidade do pessoal da Caixa Geral de Depositos referente a 31 de Maio de 1976 e 31 de Dezembro de 1976 que a recorrente não foi contado para efeitos de antiguidade o periodo de 60 dias em que esteve de licença sem vencimento e não tendo a recorrente reclamado de tais listas, fixou-se na ordem juridica, pelo que e meramente confirmativa, e irrecorrivel, uma deliberação posterior do conselho delegado do pessoal da
Caixa Geral de Depositos que indefere uma pretensão da recorrente para que não lhe fosse descontado da antiguidade aquele periodo de 60 dias.
II- Não viola o artigo 49, n. 1, do regulamento de pessoal de 1975 uma deliberação do conselho delegado do pessoal que indefere uma pretensão da recorrente para ser promovida a classe I sem o atraso resultante do periodo de licença sem vencimento, por haver uma decisão anterior dos serviços, firmada na ordem juridica, a retardar a promoção da recorrente da classe
G1 a classe G2 pelo periodo que esteve de licença sem vencimento.