9840978 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pinto Monteiro
Processo: 9840978
ACORDAO
Descritores: Acção cível conexa com a acção penal, Pedido cível, Obrigação de indemnizar, Indemnização, Responsabilidade civil conexa com a criminal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00025299
Nr Documento: RP199901279840978
Indicações Eventuais: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL VOLI PAG11 E ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG418.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2710328bf59407528025686b00672ab3
Sumário
I - Da conjugação dos artigos 71 e 377 n.1 do Código de Processo Penal resulta que o pedido cível formulado em processo penal deve ter sempre como pressuposto a existência dum crime e que, no caso de absolvição, só haverá lugar a indemnização cível se houver responsabilidade civil extracontratual - ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco, nos termos do artigo 483 do Código Civil. Não é bastante, assim, como pressuposto, o simples incumprimento de um contrato; como acontece no não pagamento de mútuo por falta de provisão do cheque que a tal se destinava.