I- Suspensa a instancia duma acção de indemnização de perdas e danos derivados de colisão de dois veiculos circulando em sentido contrario instaurada pelo condutor dum deles contra o condutor e proprietario do outro em razão de estar pendente outra acção filiada no mesmo acidente proposta por este contra aquele, imputando-se eles reciprocamente a culpa exclusiva, deve o juiz, decidida com transito a causa prejudicial no sentido da sua inteira procedencia e culpa exclusiva do respectivo reu, determinar o efeito desta decisão quanto ao fundamento ou razão de ser da causa dependente, julgando-a, em tal hipotese, improcedente.
II- Não obsta a tal providencia que, entretanto, em vez dela, haja mandado prosseguir a causa dependente com produção de provas e inicio do julgamento pelo Colectivo, devendo antes dar cumprimento ao artigo 284, n. 2, do Codigo de Processo Civil logo que se aperceba da omissão.
III- Não havera ai ofensa de caso julgado, pois o despacho que ordena a prossecução da causa dependente em vez de dar cumprimento a tal preceito legal nada decide quanto ao efeito da decisão da causa prejudicial.
IV- Não havera tambem ofensa da competencia do Colectivo porque tal decisão não se pronuncia quanto a tal competencia.
V- E irrelevante o facto de na acção dependente haver outro autor a quem se não imputou qualquer culpa no acidente e cujo direito pode ser feito valer mediante acção a propor contra o causador do mesmo acidente.