I- O despacho do Ministro das Finanças, previsto nos arts.
16 n. 6 da Lei 80/77 e 24 do Dec.Lei 51/86, não é necessariamente de concordância com a decisão da comissão arbitral, podendo ser de não homologação daquela decisão, devendo, neste caso, ser devidamente fundamentado.
II- Assim, tal despacho de não homologação não enferma de vício de violação de lei.
III- Os arts. 16 n. 6 da Lei 80/77 e 24 do Dec.Lei 51/86 não são normas inconstitucionais, porquanto as Comissões Arbitrais previstas naqueles art. 16 e Dec.Lei 51/86, não são órgãos jurisdicionais.
IV- O despacho proferido ao abrigo das normas dos art. 16 n.
6 da Lei 80/77 e 24 do Dec.Lei 51/86, que recusa a homologação da decisão da comissão arbitral, não assenta em qualquer poder discricionário, pelo que tal despacho não pode estar viciado de desvio de poder.