I- O despacho do Secretário de Estado para os assuntos fiscais que muda a tributação pelo
Grupo A para a tributação pelo Grupo B de contribuição industrial é susceptível de impugnação contenciosa;
II- Há fundamento para mudar o regime de tributação quando o Fisco tiver dúvidas fundadas sobre o resultado apurado;
III- Quando a escrita comercial do contribuinte não oferecer confiança ao Fisco, este pode ter dúvidas sobre o resultado apurado;
IV- Não merece confiança uma escrita em que as existências não têm suporte contabilístico e em que as compras estão comprovadas apenas por documentos internos à própria empresa.
V- Não há incompatibilidade irredutível entre a impugnação judicial e o recurso contencioso, pois são ambos recursos contenciosos.
VI- Ocorrendo erro na forma de processo por se ter usado a impugnação judicial em vez do recurso contencioso, mas não ocorrendo diminuição das garantias das partes, nada há que anular no processado.