A cláusula 6 n. 1 do ACTSB, de acordo com o n. 1 do art. 22 da LCT, veda à entidade empregadora utilizar o trabalhador em actividades que não caibam na respectiva categoria.
Assim, não pode o gerente de uma Agência da Caixa
Geral de Depósitos ser colocado noutra Agência, a exercer funções ditas de apoio à gerência, que consistem em receber ao balcão clientes de créditos mal parados e em prestar informações ao gerente dessa Agência
(que decide tendo em conta a proposta do cliente), não tendo ninguém dependente de si e sendo ele próprio dependente do gerente ou, na ausência deste, do subgerente.
O acto que assim decidiu incorreu em violação de lei, devendo ser anulado.